Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto da arrecadação das multas previstas nos arts. 23 a 26 e, ainda, com 1% (um por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se a financiar microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta lei, bem como programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 2º
Os recursos financeiros do fundo criado pelo art. 19 da LEI Nº 7.999, de 07 de junho de 1985, depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. na conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural", e os valores ainda não liberados, serão transferidos, na data em que esta lei produzir efeitos, para a conta a que se refere o parágrafo anterior, passando a fazer parte do fundo criado por este artigo.