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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 30

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira das microempresas, dos microprodutores rurais e das empresas de pequeno porte.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993