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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 28

O titular ou sócio da empresa responderá, solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação dos arts. 23 a 26, ficando impedido de constituir nova microempresa ou empresa de pequeno porte, participar de outra já existente ou de adquirir a condição de microprodutor rural, com os benefícios esta lei, até que tenha efetuado o pagamento de todos os tributos, monetariamente atualizados e demais encargos legais, devidos em decorrência da aplicação dos citados artigos e, se condenado por crime contra a ordem tributária, até que tenha cumprido a pena.