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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 27

Às multas previstas nos arts. 21, III, 23 e 24 aplica-se o disposto no art. 10 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993