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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 16

Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:

I

passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:

a

os produtores rurais, se microprodutor rural;

b

as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;

c

os contribuintes inscritos na modalidade geral, se empresa de pequeno porte, ou, se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;

II

no prazo fixado em regulamento, requerer a alteração cadastral pertinente.

Art. 16, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993