Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os microprodutores rurais definidos nesta lei ficam isentos:
I
do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;
II
da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).
Parágrafo único
Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de tempo estipulado em regulamento.