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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 11

Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:

I

de microempresa;

II

de microprodutor rural quando remetidas por outro microprodutor rural.

Art. 11, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993