Artigo 24, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As microempresas e os microprodutores rurais ficam sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, e ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, nas seguintes hipóteses:
I
emitir documento fiscal:
a
com numeração ou seriação em duplicata;
b
consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;
c
consignando destinatários, datas, quantidades, ou qualquer outra indicação exigida pela legislação tributária estadual, diferentes nas respectivas vias;
II
transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito as mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
III
deixar de registrar documento fiscal relativo a entrada ou aquisição, de mercadoria, em qualquer estabelecimento da empresa, quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária estadual.
Parágrafo único
O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do art. 18.