Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 10

O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:

I

a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II

incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III

relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.