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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 10

O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:

I

a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II

incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III

relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

Art. 10, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993