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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 9º

O tratamento previsto no art. 1º, para as empresas de pequeno porte, compreende a apuração mensal do imposto devido nos termos da legislação tributária estadual, podendo o contribuinte efetuar às seguintes deduções:

I

sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% (dez por cento) do saldo devedor inicialmente apurado; e,

II

do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a esta lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do 2º do artigo 12.

§ 1º

O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:

a

as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b

os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio.

§ 2º

A dedução prevista no inciso I, em cada período de apuração, fica limitada a 10% do saldo devedor do ICMS nele referido, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.

§ 3º

As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento.

Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993