Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 16

Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:

I

passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:

a

os produtores rurais, se microprodutor rural;

b

as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;

c

os contribuintes inscritos na modalidade geral, se empresa de pequeno porte, ou, se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;

II

no prazo fixado em regulamento, requerer a alteração cadastral pertinente.