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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 31

A fruição automática, por empresas cadastradas no CGC/TE até 31 de março de 1994, dos benefícios previstos nesta lei para as empresas de pequeno porte, fica condicionada ao cumprimento, a partir da data em que esta lei produzir efeitos, das obrigações tributárias dessa categoria, desde que satisfaçam os requisitos exigidos nesta lei, e promovam a alteração de seus dados cadastrais no CGC/TE, no prazo previsto em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

Parágrafo único

A empresa que não cumprir as disposições deste artigo fica sujeita às conseqüências e penalidades previstas no artigo 23.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993