Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Aplicam-se às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta lei.