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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 32

Aplicam-se às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta lei.