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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 4º

Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III

que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

IV

cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;

V

que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

VI

que mantenha relação de interdependência com outra;

VII

que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII

cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.

§ 1º

O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º

Para os fins desta lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993