Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.