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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993