Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir linhas de crédito nas instituições financeiras oficiais do Estado para atender exclusivamente microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte em suas necessidades de financiamento de custeio e do investimento produtivo e tecnológico.