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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 36

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 7.999, de 07 de junho de 1985, alterada pelas Leis nº 8.574, de 27 de abril de 1988, e 9.535, de 26 de fevereiro de 1992.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993