Artigo 26, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas, ainda:
I
à multa prevista no art. 9º, I, da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, na hipótese de lançamento por falta de pagamento do imposto previsto:
a
no art. 9º;
b
no art. 16, desde que tenha sido entregue a guia informativa exigida pelo art. 18, III;
II
à multa de 20 UPF-RS na hipótese do não cumprimento do disposto no 2º do art. 18.