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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 8º

Os microprodutores rurais definidos nesta lei ficam isentos:

I

do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;

II

da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).

Parágrafo único

Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de tempo estipulado em regulamento.