Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A permanência da empresa e do microprodutor rural na categoria em que, nos termos desta lei, estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único
Ano-base, para os efeitos desta lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.