Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 5º

A permanência da empresa e do microprodutor rural na categoria em que, nos termos desta lei, estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Ano-base, para os efeitos desta lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.