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Artigo 18, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 18

As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I

cadastramento fiscal;

II

emissão de documentos fiscais;

III

preenchimento e entrega de guia informativa anual;

IV

a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

§ 1º

O Poder Executivo poderá instituir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:

a

as promovidas por microprodutor rural;

b

as internas a consumidores finais e a usuários finais, promovidas por microempresa e por empresa de pequeno porte, salvo quando as mercadorias forem transportadas em veículo de qualquer tipo.

§ 2º

As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.

Art. 18, §1º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993