Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O tratamento previsto no art. 1º, para as empresas de pequeno porte, compreende a apuração mensal do imposto devido nos termos da legislação tributária estadual, podendo o contribuinte efetuar às seguintes deduções:
I
sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% (dez por cento) do saldo devedor inicialmente apurado; e,
II
do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a esta lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do 2º do artigo 12.
§ 1º
O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
a
as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
b
os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio.
§ 2º
A dedução prevista no inciso I, em cada período de apuração, fica limitada a 10% do saldo devedor do ICMS nele referido, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.
§ 3º
As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento.