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Artigo 23, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 23

Os contribuintes que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadrados como microempresas, como microprodutores rurais ou como empresas de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativamente, independentemente das sanções criminais cabíveis:

I

cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;

II

pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III

multas equivalentes às previstas nos seguintes incisos do art. 9º da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

a

no inciso III, sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, na hipótese de dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas por si ou seus sócios às autoridades competentes;

b

no inciso II, sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, nos demais casos.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e II aplica-se, também, na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo 18, II e IV, desta lei, ou no parágrafo único do art. 195 do CTN.

Art. 23, III, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993