Artigo 16, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:
I
passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:
a
os produtores rurais, se microprodutor rural;
b
as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;
c
os contribuintes inscritos na modalidade geral, se empresa de pequeno porte, ou, se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;
II
no prazo fixado em regulamento, requerer a alteração cadastral pertinente.