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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 26

As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas, ainda:

I

à multa prevista no art. 9º, I, da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, na hipótese de lançamento por falta de pagamento do imposto previsto:

a

no art. 9º;

b

no art. 16, desde que tenha sido entregue a guia informativa exigida pelo art. 18, III;

II

à multa de 20 UPF-RS na hipótese do não cumprimento do disposto no 2º do art. 18.

Art. 26, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993