Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:
I
a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
II
incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
III
relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.