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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 25

As empresas de pequeno porte que praticarem infração tributária referida no inciso I do art. 89 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, ficam sujeitas ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, e, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis, à multa prevista no inciso III do art. 9º da lei antes referida.

Parágrafo único

O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 18.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993