Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As empresas de pequeno porte que praticarem infração tributária referida no inciso I do art. 89 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, ficam sujeitas ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, e, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis, à multa prevista no inciso III do art. 9º da lei antes referida.
Parágrafo único
O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 18.