Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III
que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
IV
cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;
V
que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VI
que mantenha relação de interdependência com outra;
VII
que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII
cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.
§ 1º
O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2º
Para os fins desta lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.