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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

Altera a Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei nº 7.855, de 17/11/1980, foi revogada pelo inciso III do art. 41 da Lei Complementar 140, de 12/12/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1980.


Capítulo I

Da denominação, sede, foro e fins

Art. 1º

– O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, designado pela sigla Iplemg, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, é instituição com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e tem sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– O Iplemg tem por finalidade conceder aposentadoria, pensão e pecúlio aos seus contribuintes e respectivos beneficiários: (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

Capítulo II

Dos Contribuintes

Art. 3º

– São contribuintes obrigatórios do Iplemg, independentemente de idade e de condição de saúde os Deputados à Assembleia Legislativa, enquanto durar o seu mandato.

Art. 4º

– São contribuintes facultativos do Iplemg os Deputados Estaduais com, pelo menos, 4 (quatro) anos de mandato à Assembleia Legislativa que, não se reelegendo ou não concorrendo ao pleito, requererem sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias do termo do seu mandato.

Art. 5º

– O contribuinte facultativo inadimplente no recolhimento de suas contribuições terá cancelada a sua inscrição.

Parágrafo único

– Caracterizada a inadimplência, para efeito de perda da qualidade de contribuinte facultativo, a falta de recolhimento das contribuições por 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 6º

– O Deputado que se afastar temporariamente, para o exercício de outra função ou em licença sem remuneração, em que não ocorra desconto em folha, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei.

Capítulo III

Das fontes de receita

Art. 7º

– (Revogado pelo art. 50 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – A receita o Iplemg é constituída de: I – contribuição compulsória mensal dos Deputados à Assembleia Legislativa, no valor de 10% (dez por cento) do estipêndio, mediante desconto em folha de pagamento; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) II – contribuição compulsória mensal da Assembleia Legislativa, no valor de 20% (vinte por cento) do estipêndio, devendo ser anualmente incluída no orçamento do Poder Legislativo a verba correspondente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) III – contribuição correspondente a 30% (trinta por cento) do estipêndio, recolhida mensalmente pelo contribuinte facultativo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) IV – valor das diárias descontadas ao Deputado que faltar às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Legislativa; V – saldo das subvenções, concedidas por Deputado, com recursos da Lei Orçamentária e da Loteria do Estado de Minas Gerais, não reclamadas pelos respectivos beneficiários até o término do exercício financeiro a que corresponderem; VI – todo recurso financeiro, de qualquer natureza e origem, que lhe for destinado ou que por direito lhe pertencer; VII – contribuição de 10% (dez por cento) sobre o valor dos benefícios concedidos pelo Iplemg." (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Capítulo IV

Dos benefícios

Art. 8º

– Ao contribuinte do Iplemg e aos seus beneficiários, serão concedidos os seguintes benefícios:

I

aposentadoria, ao contribuinte que haja perdido essa qualidade e comprove o mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, correspondente a 1/28 (um vinte e oito avos) do estipêndio, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de contribuição; (Vide art. 2º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/1000.)

II

aposentadoria por invalidez, ao contribuinte impossibilitado para o exercício do mandato eletivo;

III

pensão ao cônjuge sobrevivente, por morte do contribuinte ou do aposentado, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício calculado na forma do inciso I deste artigo, e tantas quotas de 4% (quatro por cento) daquele valor quantos forem os demais beneficiários, até o máximo de 3 (três) quotas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.307, de 21/10/1982.)

IV

pecúlio equivalente ao valor do estipêndio vigente à data do falecimento do contribuinte, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na falta, aos demais beneficiários. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

V

(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) Dispositivo revogado: "V – abono especial, concedido ao contribuinte ao completar 28 (vinte e oito) anos de contribuição, enquanto perdurar o impedimento para a aposentadoria, correspondente a 40% (quarenta por cento) do estipêndio."

§ 1º

– A aposentadoria concedida na forma do inciso I deste artigo não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.

§ 2º

– A aposentadoria por invalidez independe de período de carência e será calculada na forma do inciso I deste artigo, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do estipêndio.

§ 3º

– Consideram-se beneficiários, para os efeitos desta Lei, a viúva, o viúvo inválido, o filho menor ou inválido e a filha solteira, legalmente separada ou viúva, que vivia sob a dependência econômica do contribuinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 4º

– O contribuinte solteiro, legalmente separado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir como sua beneficiária especial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 5º

– Cessa o pagamento da quota de 4% (quatro por cento) na pensão prevista no inciso III deste artigo, com a ocorrência da morte, cessação da invalidez do beneficiário, casamento da beneficiária do sexo feminino ou maioridade do beneficiário do sexo masculino.

§ 6º

– No caso de morte ou casamento do pensionista, os proventos de sua pensão serão revertidos, em partes iguais, aos beneficiários remanescentes.

§ 7º

– A data do requerimento fixa o termo inicial da concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, calculados com base no estipêndio do último mês de efetiva contribuição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 8º

– Considera-se cumprida a carência exigida no inciso I deste artigo para o contribuinte que não a tiver completado, para efeito de pensão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.307, de 21/10/1982.)

Art. 9º

– Os proventos da aposentadoria concedida na forma do artigo anterior são inacumuláveis com retribuição pecuniária por exercício de mandato eletivo estadual ou federal.

Parágrafo único

– No caso da ocorrência da hipótese deste artigo, fica o Deputado obrigado a comunicá-la ao Iplemg. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 10

– O aposentado investido em novo mandato de Deputado Estadual terá recalculado, ao final deste, o valor dos proventos de sua aposentadoria. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 11

– Os benefícios dos incisos I, II, III e V do artigo 8º desta Lei, concedidos pelo Iplemg, serão atualizados sempre que ocorrer reajustamento das parcelas integrantes do estipêndio de contribuição sobre as quais haja o mesmo incidido.

Parágrafo único

– O reajuste estabelecido neste artigo tem como limite os percentuais de aumento atribuídos a cada parcela do estipêndio.

Capítulo V

Da gestão econômico-financeira

Art. 12

– A aplicação dos recursos disponíveis do Iplemg terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória, bem como de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 13

– Os recursos disponíveis do Iplemg serão aplicados em inversões rentáveis, tais como depósitos em conta de poupança, depósitos a prazo fixo, operações de mercado aberto, aquisição de ações de empresas estatais ou de sociedade de economia mista, e operações imobiliárias.

Capítulo VI

Da estrutura administrativa do Iplemg

Seção I

Art. 14

– São órgãos do Iplemg:

I

a Assembleia Geral;

II

o Conselho Deliberativo;

III

a Diretoria;

IV

o Conselho Fiscal.

Seção II

Da Assembleia Geral

Art. 15

– A Assembleia Geral do Iplemg, composta dos seus contribuintes e aposentados, reunir-se-á, por convocação, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante edital publicado no órgão da Imprensa Oficial do Estado, na segunda quinzena de março de cada ano, para:

I

anualmente:

a

tomar conhecimento, examinar e aprovar as contas e o relatório da Diretoria sobre a situação do Instituto no exercício anterior;

b

deliberar sobre assuntos gerais do interesse do Instituto, não compreendidos nas atribuições do Conselho e da Diretoria;

II

bienalmente, eleger, com mandato de dois anos:

a

os membros do Conselho Deliberativo e igual número de suplentes;

b

a Diretoria;

c

os membros do Conselho Fiscal e igual número de suplentes.

Art. 16

– A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 17

– O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, seu membro nato, é integrado por dez membros e igual número de suplentes. (Caput com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 10.433, de 16/1/1991.)

§ 1º

– O Conselho Deliberativo terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros efetivos, que substituirá o Presidente em sua ausência ou impedimento.

§ 2º

– O Presidente do Conselho terá apenas o voto de desempate.

§ 3º

– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 10.433, de 16/1/1991.) Dispositivo revogado: "§ 3º – A representação dos aposentados no Conselho Deliberativo será de dois membros efetivos e respectivos suplentes."

Art. 18

– O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

a

ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano, por convocação de seu Presidente;

b

extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo único

– A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante aviso entregue pessoalmente a seus destinatários.

Art. 19

– Ao Conselho Deliberativo do Iplemg compete:

I

opinar sobre as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior;

II

examinar e decidir assuntos que forem submetidos pela Presidência do Iplemg;

III

fiscalizar o desempenho da Administração;

IV

autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do Iplemg;

V

votar os orçamentos do Instituto;

VI

julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;

VII

baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, bem como modificá-los quando se fizer necessário;

VIII

registrar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, com apoio de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos contribuintes – a estes equiparados os aposentados, para tal fim – as chapas para as eleições previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 15 desta Lei;

IX

julgar os casos omissos;

X

avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;

XI

suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;

Parágrafo único

– O Conselho Deliberativo só se reunirá e decidirá com maioria de seus membros.

Art. 20

– O Conselho Deliberativo será renovado, de cada vez, pelo menos da metade de seus membros, sendo permitida a reeleição uma única vez.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 21

– A Diretoria do Iplemg é composta de um Presidente e de um Diretor-Financeiro, escolhidos dentre os seus contribuintes, na forma do inciso II do artigo 15 desta Lei.

Parágrafo único

– Juntamente com os membros da Diretoria, serão escolhidos um Vice-Presidente e um Vice-Diretor-Financeiro. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 22

– À Diretoria compete:

I

aplicar, em inversões rentáveis, os recursos disponíveis do Iplemg;

II

prestar contas da sua gestão à Assembleia Geral;

III

fazer publicar mensalmente, no "Diário do Legislativo", por intermédio do Presidente da Assembleia, os Balancetes da "Receita e Despesa" e, anualmente, o Balanço Geral do Instituto;

IV

assinar e endossar cheques e papéis de pagamento;

V

proceder ao pagamento de benefícios ou obrigações de outra natureza, em cheques nominativos ou créditos em conta corrente;

VI

propor a suspensão do pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;

VII

examinar e julgar os processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios.

Seção V

Do Presidente

Art. 23

– Ao Presidente do Iplemg eleito bienalmente pela Assembleia Geral, compete:

I

administrar os negócios do Instituto;

II

convocar e presidir as Assembleias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;

III

solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os servidores, o material e instalações necessárias ao funcionamento do Instituto;

IV

organizar o quadro de pessoal do Iplemg;

V

representar o Instituto, em juízo ou fora dele;

VI

determinar que se proceda, sempre que necessário, ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais;

VII

examinar e instruir processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios para decisão da Diretoria.

Seção VI

Do Diretor-Financeiro

Art. 24

– Ao Diretor-Financeiro compete:

I

promover a escrituração e a guarda dos livros contábeis do Instituto;

II

prestar informações sobre a receita e a despesa do Instituto;

III

fazer levantar os balancetes mensais e o balanço anual do Instituto;

IV

sempre que necessário, assistir e acompanhar as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a usar da palavra no encaminhamento de qualquer matéria de ordem financeira do Iplemg.

Seção VII

Dos Vice-Diretores

Art. 25

– Ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor-Financeiro, respectivamente, compete substituir o Presidente e o Diretor-Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de qualquer deles, até a convocação da Assembleia Geral.

Seção VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 26

– O Conselho Fiscal do Iplemg é composto de três membros, escolhidos dentre seus contribuintes.

Art. 27

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;

II

opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias à deliberação da Assembleia Geral;

III

examinar, pelo menos semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre elas emitir parecer;

Art. 28

– Os órgãos da administração do Iplemg são obrigados a prestar ao Conselho Fiscal quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 29

– Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral em que se for deliberar sobre assuntos relativamente aos quais devam opinar.

Art. 30

– A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por descumprimento de dever é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral.

Seção IX

Dos serviços de apoio

Art. 31

– Constituem serviços de apoio administrativo do Iplemg:

I

Superintendência Geral;

II

Departamento Administrativo; II.a – Divisão de Cadastro, Correspondência e Arquivo;

III

Departamento Financeiro; III.a – Divisão de Tesouraria; III.b – Divisão de Aplicação;

IV

Departamento de Engenharia; IV.a – Divisão de Construção; IV.b – Divisão de Manutenção;

V

Contadoria; V.a – Divisão de Escrituração Contábil;

VI

Assessoria Jurídica. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.)

Art. 32

– Os serviços administrativos do Iplemg serão realizados por servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa postos à sua disposição pelo Presidente e 1º Secretário desta. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 1º

– Aos servidores colocados à disposição do Iplemg ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivessem.

§ 2º

– Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Iplemg enviará à Secretaria da Assembleia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da frequência do servidor.

§ 3º

– À vista de exposição fundamentada do Presidente do Iplemg, aprovado pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembleia Legislativa fará contratar para o Instituto, servidor especializado que a Secretaria da Assembleia não possua ou de que não possa dispor.

§ 4º

– Para ser atribuída gratificação a ocupante do cargo de chefia ou assessoramento do Iplemg, a Mesa da Assembleia Legislativa repassará ao Instituto verba que não excederá a 12% (doze por cento) do valor da contribuição de que trata o inciso II do artigo 7º desta Lei.

§ 5º

– Qualquer outra vantagem pecuniária que venha a ser atribuída ao servidor a que se refere este artigo correrá por conta do Iplemg, respeitado o percentual previsto no § 4º deste artigo, ouvido o Conselho Deliberativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 6º

– O disposto neste artigo não afetará situações já constituídas, ou as dos atuais funcionários que vierem a se constituir. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Capítulo VII

Disposições Gerais

Art. 33

– Para os efeitos desta Lei, considera-se estipêndio a soma dos rendimentos percebidos pelo Deputado Estadual, a qualquer título, como retribuição pelo exercício do mandato.

Art. 34

– (Revogado pelo art. 50 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 34 – Se, por motivo extraordinário ou de força maior, a Assembleia Legislativa e os contribuintes do Iplemg se virem privados de contribuir, na forma prevista nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei, o Poder Executivo ficará sub-rogado naquelas obrigações, bem como nas relativas ao pagamento dos benefícios a que ela se obriga. Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese de que trata este artigo, o acervo total da Iplemg passará para o Estado."

Art. 35

– Os cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão exercidos gratuitamente.

Art. 36

– As Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo serão realizados em dependências da Assembleia Legislativa ou na sede do Iplemg.

Art. 37

– Os bens, rendas e serviços do Iplemg são isentos de qualquer tributação estadual e a instituição gozará de todos os favores próprios das entidades reconhecidas de utilidade pública.

Art. 38

– O Presidente da Assembleia Legislativa colocará à disposição do Iplemg, sem ônus para este, os servidores necessários aos seus serviços, e lhe fornecerá as instalações e os materiais necessários ao seu funcionamento. (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.)

Art. 39

– No afastamento ou renúncia dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, por exigência Legal, serão convocados para dirigir o Iplemg contribuintes obrigatórios, facultativos ou aposentados que não estejam impedidos pela lei.

§ 1º

– A convocação será feita após prévia escolha do Conselho Deliberativo, constará da Ata da reunião que a decidir e será publicada no "Diário do Legislativo".

§ 2º

– Cessado o impedimento legal, será feita a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 40

– É vedado imputar subvenção pública como pagamento de contribuição devida por qualquer contribuinte mencionado nos incisos I e III do artigo 7º desta Lei.

Capítulo VIII

Disposições Transitórias

Art. 41

– Aos beneficiados pela norma contida nos incisos II e III do artigo 12 da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, em exercício do mandato de Deputado Estadual na data de publicação desta Lei, é facultado aplicar-se o disposto no artigo 10 desta Lei, uma vez que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste expressa renúncia ao recebimento daquele benefício.

Art. 42

– Para efeito da aposentadoria prevista nesta Lei fica assegurado aos Deputados da 7ª e 8ª (sétima e oitava) Legislaturas a contagem do tempo de mandatos eletivos populares anteriores, efetivamente exercidos.

§ 1º

– Aplica-se aos Deputados da presente Legislatura, não alcançados pela norma do artigo, o benefício nele assegurado, limitada ao máximo de 4 (quatro) anos a averbação do tempo de mandatos efetivamente exercidos. (Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 2º

– Será assegurado ao Deputado da 10ª Legislatura, não alcançado pelas normas do artigo e parágrafo primeiro, o benefício previsto no artigo 8º, inciso I, independentemente da carência nele prevista, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 31 de janeiro de 1987, e recolha as contribuições devidas pelo Deputado, correspondentes ao período de mais uma legislatura. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

§ 3º

– O Deputado alcançado pelo disposto no parágrafo anterior somente fará jus à percepção do benefício a partir da formação da reserva matemática atuarial correspondente, (Vetado). (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 8.307, de 21/10/1982.)

Art. 43

– Aos beneficiados pelas disposições contidas no artigo 42 e seu parágrafo único, fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano da vigência desta Lei para exercitar o direito neles assegurado. (Vide art. 5º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 44

– O Conselho Deliberativo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a adaptação do Regulamento Geral às disposições desta Lei.

Capítulo IX

Das Disposições Finais

Art. 45

– Esta Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 46

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida ================================= Data da última atualização: 13/12/2016.

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