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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 16

– A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos contribuintes.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980