Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos contribuintes.