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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 33

– Para os efeitos desta Lei, considera-se estipêndio a soma dos rendimentos percebidos pelo Deputado Estadual, a qualquer título, como retribuição pelo exercício do mandato.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980