Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A aplicação dos recursos disponíveis do Iplemg terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória, bem como de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.