JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– A aplicação dos recursos disponíveis do Iplemg terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória, bem como de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980