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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 34

– (Revogado pelo art. 50 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 34 – Se, por motivo extraordinário ou de força maior, a Assembleia Legislativa e os contribuintes do Iplemg se virem privados de contribuir, na forma prevista nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei, o Poder Executivo ficará sub-rogado naquelas obrigações, bem como nas relativas ao pagamento dos benefícios a que ela se obriga. Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese de que trata este artigo, o acervo total da Iplemg passará para o Estado."

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980