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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 9º

– Os proventos da aposentadoria concedida na forma do artigo anterior são inacumuláveis com retribuição pecuniária por exercício de mandato eletivo estadual ou federal.

Parágrafo único

– No caso da ocorrência da hipótese deste artigo, fica o Deputado obrigado a comunicá-la ao Iplemg. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980