Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os proventos da aposentadoria concedida na forma do artigo anterior são inacumuláveis com retribuição pecuniária por exercício de mandato eletivo estadual ou federal.
Parágrafo único
– No caso da ocorrência da hipótese deste artigo, fica o Deputado obrigado a comunicá-la ao Iplemg. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)