Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao contribuinte do Iplemg e aos seus beneficiários, serão concedidos os seguintes benefícios:
I
aposentadoria, ao contribuinte que haja perdido essa qualidade e comprove o mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, correspondente a 1/28 (um vinte e oito avos) do estipêndio, por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de contribuição; (Vide art. 2º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 4º da Lei nº 13.440, de 4/1/1000.)
II
aposentadoria por invalidez, ao contribuinte impossibilitado para o exercício do mandato eletivo;
III
pensão ao cônjuge sobrevivente, por morte do contribuinte ou do aposentado, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício calculado na forma do inciso I deste artigo, e tantas quotas de 4% (quatro por cento) daquele valor quantos forem os demais beneficiários, até o máximo de 3 (três) quotas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.307, de 21/10/1982.)
IV
pecúlio equivalente ao valor do estipêndio vigente à data do falecimento do contribuinte, pagável ao cônjuge sobrevivente ou, na falta, aos demais beneficiários. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
V
(Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) Dispositivo revogado: "V – abono especial, concedido ao contribuinte ao completar 28 (vinte e oito) anos de contribuição, enquanto perdurar o impedimento para a aposentadoria, correspondente a 40% (quarenta por cento) do estipêndio."
§ 1º
– A aposentadoria concedida na forma do inciso I deste artigo não poderá ultrapassar o valor do estipêndio.
§ 2º
– A aposentadoria por invalidez independe de período de carência e será calculada na forma do inciso I deste artigo, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do estipêndio.
§ 3º
– Consideram-se beneficiários, para os efeitos desta Lei, a viúva, o viúvo inválido, o filho menor ou inválido e a filha solteira, legalmente separada ou viúva, que vivia sob a dependência econômica do contribuinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 4º
– O contribuinte solteiro, legalmente separado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir como sua beneficiária especial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 5º
– Cessa o pagamento da quota de 4% (quatro por cento) na pensão prevista no inciso III deste artigo, com a ocorrência da morte, cessação da invalidez do beneficiário, casamento da beneficiária do sexo feminino ou maioridade do beneficiário do sexo masculino.
§ 6º
– No caso de morte ou casamento do pensionista, os proventos de sua pensão serão revertidos, em partes iguais, aos beneficiários remanescentes.
§ 7º
– A data do requerimento fixa o termo inicial da concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III deste artigo, calculados com base no estipêndio do último mês de efetiva contribuição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 8º
– Considera-se cumprida a carência exigida no inciso I deste artigo para o contribuinte que não a tiver completado, para efeito de pensão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 8.307, de 21/10/1982.)