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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 20

– O Conselho Deliberativo será renovado, de cada vez, pelo menos da metade de seus membros, sendo permitida a reeleição uma única vez.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980