Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Conselho Deliberativo será renovado, de cada vez, pelo menos da metade de seus membros, sendo permitida a reeleição uma única vez.
– O Conselho Deliberativo será renovado, de cada vez, pelo menos da metade de seus membros, sendo permitida a reeleição uma única vez.