Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor-Financeiro, respectivamente, compete substituir o Presidente e o Diretor-Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de qualquer deles, até a convocação da Assembleia Geral.