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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 25

– Ao Vice-Presidente e ao Vice-Diretor-Financeiro, respectivamente, compete substituir o Presidente e o Diretor-Financeiro, em seus impedimentos eventuais, assim como na vacância de qualquer deles, até a convocação da Assembleia Geral.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980