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Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 27

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;

II

opinar sobre o relatório anual da Diretoria, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar úteis ou necessárias à deliberação da Assembleia Geral;

III

examinar, pelo menos semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria e sobre elas emitir parecer;

Art. 27, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980