Artigo 23, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Ao Presidente do Iplemg eleito bienalmente pela Assembleia Geral, compete:
I
administrar os negócios do Instituto;
II
convocar e presidir as Assembleias Gerais e participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à palavra;
III
solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa os servidores, o material e instalações necessárias ao funcionamento do Instituto;
IV
organizar o quadro de pessoal do Iplemg;
V
representar o Instituto, em juízo ou fora dele;
VI
determinar que se proceda, sempre que necessário, ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais;
VII
examinar e instruir processos de admissão de contribuintes e os de concessão de benefícios para decisão da Diretoria.