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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 1º

– O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais, designado pela sigla Iplemg, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, é instituição com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e tem sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980