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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 45

– Esta Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980