Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Esta Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.
– Esta Lei somente poderá ser alterada com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.