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Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 24

– Ao Diretor-Financeiro compete:

I

promover a escrituração e a guarda dos livros contábeis do Instituto;

II

prestar informações sobre a receita e a despesa do Instituto;

III

fazer levantar os balancetes mensais e o balanço anual do Instituto;

IV

sempre que necessário, assistir e acompanhar as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a usar da palavra no encaminhamento de qualquer matéria de ordem financeira do Iplemg.

Art. 24, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980