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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 43

– Aos beneficiados pelas disposições contidas no artigo 42 e seu parágrafo único, fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano da vigência desta Lei para exercitar o direito neles assegurado. (Vide art. 5º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980