Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Deputado que se afastar temporariamente, para o exercício de outra função ou em licença sem remuneração, em que não ocorra desconto em folha, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei.