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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 6º

– O Deputado que se afastar temporariamente, para o exercício de outra função ou em licença sem remuneração, em que não ocorra desconto em folha, recolherá integralmente as parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 7º desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980