Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os serviços administrativos do Iplemg serão realizados por servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa postos à sua disposição pelo Presidente e 1º Secretário desta. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 1º
– Aos servidores colocados à disposição do Iplemg ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivessem.
§ 2º
– Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Iplemg enviará à Secretaria da Assembleia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da frequência do servidor.
§ 3º
– À vista de exposição fundamentada do Presidente do Iplemg, aprovado pelo Conselho Deliberativo, a Mesa da Assembleia Legislativa fará contratar para o Instituto, servidor especializado que a Secretaria da Assembleia não possua ou de que não possa dispor.
§ 4º
– Para ser atribuída gratificação a ocupante do cargo de chefia ou assessoramento do Iplemg, a Mesa da Assembleia Legislativa repassará ao Instituto verba que não excederá a 12% (doze por cento) do valor da contribuição de que trata o inciso II do artigo 7º desta Lei.
§ 5º
– Qualquer outra vantagem pecuniária que venha a ser atribuída ao servidor a que se refere este artigo correrá por conta do Iplemg, respeitado o percentual previsto no § 4º deste artigo, ouvido o Conselho Deliberativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.)
§ 6º
– O disposto neste artigo não afetará situações já constituídas, ou as dos atuais funcionários que vierem a se constituir. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.) (Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)