Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ao Conselho Deliberativo do Iplemg compete:
I
opinar sobre as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior;
II
examinar e decidir assuntos que forem submetidos pela Presidência do Iplemg;
III
fiscalizar o desempenho da Administração;
IV
autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do Iplemg;
V
votar os orçamentos do Instituto;
VI
julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
VII
baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, bem como modificá-los quando se fizer necessário;
VIII
registrar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, com apoio de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos contribuintes – a estes equiparados os aposentados, para tal fim – as chapas para as eleições previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 15 desta Lei;
IX
julgar os casos omissos;
X
avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;
XI
suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;
Parágrafo único
– O Conselho Deliberativo só se reunirá e decidirá com maioria de seus membros.