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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 39

– No afastamento ou renúncia dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, por exigência Legal, serão convocados para dirigir o Iplemg contribuintes obrigatórios, facultativos ou aposentados que não estejam impedidos pela lei.

§ 1º

– A convocação será feita após prévia escolha do Conselho Deliberativo, constará da Ata da reunião que a decidir e será publicada no "Diário do Legislativo".

§ 2º

– Cessado o impedimento legal, será feita a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 39, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980