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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 38

– O Presidente da Assembleia Legislativa colocará à disposição do Iplemg, sem ônus para este, os servidores necessários aos seus serviços, e lhe fornecerá as instalações e os materiais necessários ao seu funcionamento. (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.)

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980