Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Presidente da Assembleia Legislativa colocará à disposição do Iplemg, sem ônus para este, os servidores necessários aos seus serviços, e lhe fornecerá as instalações e os materiais necessários ao seu funcionamento. (Vide art. 47 da Lei nº 13.163, de 20/1/1999.)