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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 19

– Ao Conselho Deliberativo do Iplemg compete:

I

opinar sobre as contas e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior;

II

examinar e decidir assuntos que forem submetidos pela Presidência do Iplemg;

III

fiscalizar o desempenho da Administração;

IV

autorizar a Diretoria a realizar operações de crédito, adquirir, alienar e onerar bens do Iplemg;

V

votar os orçamentos do Instituto;

VI

julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria;

VII

baixar o Regulamento Geral e os Regulamentos Especiais, bem como modificá-los quando se fizer necessário;

VIII

registrar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, com apoio de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos contribuintes – a estes equiparados os aposentados, para tal fim – as chapas para as eleições previstas nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 15 desta Lei;

IX

julgar os casos omissos;

X

avocar, para seu exame e revisão, processo de inscrição de contribuinte e de concessão do benefício;

XI

suspender o pagamento de benefício, na ocorrência de razão de ordem legal;

Parágrafo único

– O Conselho Deliberativo só se reunirá e decidirá com maioria de seus membros.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980