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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.855 de 17 de novembro de 1980

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Art. 2º

– O Iplemg tem por finalidade conceder aposentadoria, pensão e pecúlio aos seus contribuintes e respectivos beneficiários: (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.379, de 18/12/1986.) (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.855 /1980